CCJ reconhece legalidade, mas rejeita mérito de projeto que estabelece critérios para repasse de verbas públicas



A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) reconheceu a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade de projeto de lei (PLS 406/09 - Complementar) da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) que proíbe a transferência de recursos públicos para entidades privadas que não imponham regras de rotatividade a seus dirigentes. No entanto, a comissão seguiu o voto da relatora, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), pela rejeição da matéria quanto ao mérito, aspecto que será decidido pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A CCJ só pode decidir sobre o mérito de uma matéria que trate do próprio mundo jurídico, como alterações de códigos legais.

O PLS 406/09 - Complementar faz acréscimos à Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para condicionar o repasse de verbas públicas a entidades privadas que limitem a duração do mandato de seus dirigentes a quatro anos e admitam apenas uma recondução ao cargo. O descumprimento dessa exigência levaria à imediata suspensão das transferências, restabelecidas apenas quando a entidade comprovar a adequação de seu estatuto às regras de rotatividade de dirigentes.

Em seu voto, Serys reconhece que "o projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade". Também admite que "o exame da juridicidade não aponta qualquer restrição ao seguimento de sua tramitação". Por fim, atesta que "nenhuma advertência se mostra necessária sobre a regimentalidade do projeto".

Entretanto, faz avaliação negativa quanto ao mérito do PLS 406/09 - Complementar. Embora compartilhe da preocupação de Marisa Serrano sobre a necessidade de um controle rigoroso dos repasses de verbas públicas a entidades privadas, Serys não acredita que a medida proposta seja a melhor solução.

"A vedação de transferência de recursos públicos a entidades privadas que não atendam aos requisitos de rotatividade de seus dirigentes constitui medida inócua, que não deve pôr fim aos desvios que eventualmente existam nos convênios público-privados. Os transtornos que poderiam advir dessa medida, no entanto, são de grande monta, uma vez que as entidades sérias, que colaboram efetivamente com o poder público na execução de atividades de interesse social, ver-se-iam obrigadas a promover, de maneira açodada, alterações em seus estatutos sociais e em sua própria estrutura organizacional", argumentou a relatora. 



26/05/2010

Agência Senado


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