CCJ retoma exame de ofícios do STF sobre leis julgadas inconstitucionais
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (22) parecer que referenda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade de dois dispositivos - um constante de lei e outro de convênio do estado de São Paulo - relativos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Outro parecer aprovado refere-se a lei do município de Auriflama, em São Paulo, relativa a isenção de impostos, declarada inconstitucional por completo.
Um terceiro parecer acolhido faz referência a dispositivo do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarado inconstitucional, mas nesse caso a recomendação foi pela prejudicialidade da matéria. As proposições, derivadas de ofícios do Supremo, entraram em pauta depois de alerta do presidente do colegiado, senador Marco Maciel (DEM-PE), de que havia cerca de 90 matérias desse tipo pendentes de deliberação.
Cabe ao Senado Federal, de forma privativa, suspender a execução - no todo ou em parte - de lei declarada inconstitucional pelo STF, em decisões que afetem apenas as partes envolvidas no processo (casos concretos). Nesses casos, a decisão só valerá para todas as pessoas depois da decisão do Senado, a partir de quando a lei sai do ordenamento jurídico - no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (Adin), porém, a decisão da Corte já promove automaticamente a retirada de lei do corpo das leis do país.
A votação da CCJ foi realizada em bloco, em decisão terminativa, com 15 votos favoráveis ao parecer dos relatores aos ofícios do STF. Em conseqüência, projetos de decreto legislativo, de autoria da mesma comissão, estão sendo apresentados com a finalidade de suspender em definitivo o dispositivo da lei referente à cobrança de ICMS (OFS 29/03) e também da lei de isenção de impostos do município de Auriflama (OFS 26/99), além de dispositivo do convênio.
Quórum
Quanto ao dispositivo do regimento do STJ (OFS 99/97), a apresentação de decreto é desnecessária porque o parecer foi pela prejudicialidade. O relator desse ofício, senador Edison Lobão (DEM-MA), justificou seu parecer pelo fato de ter sido posteriormente aprovada, no Congresso, lei que regulou a questão examinada pelo STF - o quórum para julgamento, pelo STJ, de causas criminais (réu preso) e habeas corpus. O regimento desta corte fixava como necessária a maioria absoluta, mas o STF entendeu que propor esse tipo de regra é iniciativa privativa da União, naquele momento prevista no Código Civil como maioria simples.
No caso do OFS 29/03, relatado pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), o entendimento do STF acolheu parecer do Ministério Público de que o estado de São Paulo cometeu vício formal, ao invadir competência federal para legislar sobre ICMS, e material, por criar hipótese de incidência tributária não prevista. A ação foi aberta pela Itautec, em pleito para contestar cobrança indevida.
A lei do município de Auriflama instituiu, em 1964, por prazo indeterminado, a isenção de impostos, taxas e/ou outros tributos sobre propriedades no loteamento Jardim Dulcelândia. Administração municipal mais recente propôs a revogação e retomou a cobrança dos tributos. Como a iniciativa daquela lei foi proposta por um vereador e isenções tributárias só podem ser matéria de iniciativa do Executivo, a lei foi declarada inconstitucional. Os moradores também perderam recurso com base no princípio do direito adquirido, já que existe jurisprudência firmada contra isenções por prazo indeterminado.22/08/2007
Agência Senado
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