CCJ se prepara para analisar ampliação da pena de prisão definida pelo CP



O combate à criminalidade e o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública estão na mira da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em 2010, que reativou, em novembro passado, a Subcomissão Permanente de Segurança Pública. Uma série de proposições voltada ao enfrentamento da violência no país encontra-se em tramitação na comissão - entre elas quatro projetos de lei do Senado (PLS) que alteram o Código Penal para aumentar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade.

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Indicada relatora, a senadora Kátia Abreu (DEM-TO) já elaborou parecer, onde recomenda a aprovação do PLS 310/99, de autoria do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), e a rejeição dos PLS 315/99, 67/02 e 267/04, todos tramitando em conjunto.

A relatora também buscou subsídios em relatório preparado, anteriormente, pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS) para o PLS 310/99. Em seu parecer, Simon cita o crescimento da expectativa média de vida do brasileiro, de 45,5 anos em 1940 (quando foi implantado o Código Penal) para os atuais 70,4 anos. Frente a essa discrepância, Kátia Abreu admitiu a necessidade de se atualizar o tempo de encarceramento do condenado, fixado em, no máximo, 30 anos.

"Se procurarmos por uma simples atualização do tempo de encarceramento - resguardando uma relação proporcional com a expectativa de vida do brasileiro médio -, o tempo limite previsto no CP deveria ser, hoje, de aproximadamente 55 anos", ponderou a relatora do PLS 310/99.

Ao elaborar o parecer, entretanto, Kátia Abreu buscou um meio termo entre o período máximo de aprisionamento sugerido pelo projeto - 60 anos - e a estimativa feita a partir do levantamento do IBGE. Assim, propôs que o CP passe a estabelecer que "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 50 anos". Na hipótese de o condenado ter mais de 50 anos no início do cumprimento da pena, esta não poderá ser superior a 30 anos.

Outros ajustes feitos pela emenda da relatora no PLS 310/99 definem que, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 50 anos, devem elas ser unificadas para atender a esse limite. E ainda que, sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, será feita nova unificação, respeitado o limite de 50 anos, desprezando-se, para esse fim, o período da pena já cumprido.

As inovações incorporadas pela emenda de Kátia Abreu estabelecem que, se o condenado tiver mais de 70 anos, o restante da pena a ser cumprida poderá ser reduzido até um terço, e, no caso de condenação de criminoso com mais de 70 anos, a pena de encarceramento poderá ser reduzida até dois terços.

Simone Franco / Agência Senado



29/12/2009

Agência Senado


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