Como são feitas as leis?



Como são feitas as leis? Esta pergunta está sendo feita por muitas pessoas que participam de grupos de discussão em redes sociais, motivadas pela eleição dos membros dos Poderes Legislativos Federal e Estaduais. A elaboração das leis é tratada em dez artigos da Constituição (do artigo 59 ao artigo 69), no Capítulo que trata do Poder Legislativo, em sua Seção VIII, intitulada "Do Processo Legislativo", em sua Subseção III, chamada simplesmente "Das Leis".

O artigo 59 introduz o leitor ao processo legislativo, que no nível federal engloba, pela ordem de importância: as emendas à Constituição; as leis complementares; as leis ordinárias; as leis delegadas; as medidas provisórias; os decretos legislativos; e as resoluções. Em seguida, o artigo 60 estabelece quem tem prerrogativa para apresentar uma proposta de emenda à Constituição (PEC).

Os parlamentares federais (deputados e senadores) podem apresentar PECs, mas têm de ter o apoio de no mínimo um terço de seus colegas, seja na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal. Também o presidente da República tem o poder de encaminhar uma PEC ao Congresso.

Uma PEC também pode ser apresentada pelo conjunto de pelo menos 14 das Assembléias Legislativas dos 26 Estados e do Distrito Federal (que tem o nome de Câmara Legislativa). Cada uma delas, porém, tem de aprová-la antes, pela maioria relativa de seus membros. A maioria relativa, também conhecida por maioria simples, é a maioria dos votos dos deputados presentes.

O artigo estabelece que a PEC tem de ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, sendo aprovada se obtiver, em cada uma das duas votações, os votos de três quintos dos deputados (308 de 513) e dos senadores (49 de 81). Se aprovada, a emenda será promulgada pelas Mesas das duas Casas.

O artigo 60 ainda estabelece que não serão admitidas propostas para abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Também proíbe a aprovação de emendas à Constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Por fim, impede que temas propostos em emendas rejeitadas ou consideradas prejudicadas sejam propostos novamente na mesma sessão legislativa, que vai do início ao fim do ano.

Iniciativa para propor leis

O artigo 61 estabelece que a iniciativa para propor leis complementares e ordinárias pode partir de qualquer membro ou comissão do Congresso Nacional ou de uma de suas casas, como também do presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do procurador-geral da República e dos cidadãos.Nesse caso, os projetos são considerados de iniciativa popular e precisam ser apresentados na Câmara com assinaturas de pelo menos 1% do eleitorado nacional (aproximadamente 1,35 milhão de votantes), distribuído pelo menos por cinco Estados, com no mínimo 0,3% dos eleitores de cada um deles. O projeto da Ficha Limpa foi aprovado pelo Congresso Nacional após ter sido apresentado como de iniciativa popular.

A seguir, o artigo apresenta os projetos de lei que são de competência privativa do presidente da República. São eles os projetos que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas ou que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como o aumento de sua remuneração; que tratem do regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva de militares das Forças Armadas.

Englobam ainda os projetos que tratam da organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios, bem como de servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, como também normas para sua organização nos estados, do Distrito Federal e dos territórios; e sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública.

O artigo 63 proíbe que projetos de iniciativa exclusiva do presidente da República e projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público determinem aumento da despesa prevista.

O artigo 62 trata das medidas provisórias (MPs), que o presidente da República poderá adotar "em caso de relevância e urgência". O artigo proíbe a edição de MPs que tratem de nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, direito processual penal e direito processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares.

Tampouco são permitidas MPs que visem à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; que tratem de assuntos que devem ser tratados em lei complementar; ou que tratem de assunto já disciplinado em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e ainda pendente de sanção ou veto do presidente da República.

O artigo 63 tem 12 parágrafos. O segundo determina que a instituição ou a majoração de impostos feitos por MP só terão efeitos no exercício financeiro seguinte ao de sua aprovação. Já o terceiro parágrafo estabelece que as MPs que não forem convertidas em lei em até 120 dias perderão sua eficácia. As relações jurídicas decorrentes do período em que esteve em vigor serão disciplinadas em decreto legislativo pelo Congresso Nacional. Caso esse decreto não seja editado em 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência serão mantidos.

O texto constitucional também determina que cada uma das Casas deve deliberar se a MP atende aos pressupostos constitucionais de urgência e relevância antes de discuti-la e votá-la. Antes disso, porém, uma comissão mista de deputados e senadores deve emitir um parecer sobre a MP. Estabelece ainda que após 45 dias de sua publicação ela entra em regime de urgência, trancando a pauta da Casa em que estiver tramitando. A Carta Magna proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Urgência

O artigo 64 estipula que os projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Somente o presidente da República, entretanto, pode solicitar urgência para apreciação de seus projetos. Cada Casa passa a ter então 45 dias para examinar a matéria. Após esse prazo, impede a tramitação de outras matérias. O prazo de 45 dias é interrompido durante o recesso do Congresso Nacional.

O artigo 65 determina que os projetos de lei aprovados por uma Casa serão necessariamente revistos pela outra. Se a outra Casa aprovar emendas ao projeto, ele volta à primeira. Se o Senado apresentar emendas a um projeto com pedido de urgência do presidente da República, a Câmara terá dez dias para votá-lo.

O artigo 66 trata dos vetos que podem ser interpostos pelo presidente da República aos projetos de lei aprovados. Ele pode vetar a lei aprovada pelo Congresso Nacional no todo ou em parte, por considerá-la inconstitucional ou contrária ao interesse público, em um prazo de 15 dias após seu recebimento. Tem mais 48 horas para comunicar ao Parlamento os motivos do veto.Decorridos 15 dias do recebimento sem que o presidente se pronuncie, a lei é considerada sancionada e promulgada pelo presidente do Senado.

O presidente só pode vetar texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, não podendo vetar palavras ou expressões isoladas. O veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em prazo de até 30 dias após seu recebimento. Para derrubar o veto são necessários os votos da maioria absoluta de Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. A maioria absoluta é a metade mais um dos votos em cada casa. Necessita, portanto, dos votos de 258 deputados e 41 senadores.

O artigo 67 determina que "matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".

Já o artigo 68 trata de leis delegadas, que são elaboradas pelo presidente da República depois de devidamente autorizado pelo Congresso Nacional. A Carta Magna proíbe a delegação para atos de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de cada uma de suas casas (tratados nos artigos 51 e 52 da Constituição) e para itens também proibidos de serem abordados por MP: matéria reservada à lei complementar e também para a legislação sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público; assuntos de nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Por fim, o artigo 69 estipula que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.



15/10/2010

Agência Senado


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