Decreto regulamenta gratuidade de transporte interestadual para idosos
As pessoas com mais de 60 anos poderão contar em breve com vantagens na aquisição de passagens para viagens de ônibus, trens e barcos. No dia 19 de outubro, a Presidência da República publicou o Decreto 5.934, que estabelece os mecanismos e os critérios a serem adotados no transporte interestadual de passageiros idosos, conforme determina o artigo 40 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). O decreto ainda será detalhado pela Agencia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para que possa entrar em vigor.
O artigo 40 do Estatuto do Idoso estabelece a reserva de duas vagas gratuitas ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários mínimos em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. Promulgado em outubro de 2003 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o estatuto também estipula um desconto mínimo de 50% no valor das passagens a serem vendidas aos idosos, quando as duas vagas gratuitas já estiverem ocupadas.
- Isso é uma luta antiga nossa. Eu, como autor do Estatuto do Idoso, fico feliz com essa decisão, que foi fruto do amplo entendimento entre o próprio empresariado da área, os aposentados e o governo. Os idosos precisam dessa passagem gratuita para vir numa cidade maior de outro estado, às vezes pra poder conseguir uma consulta médica de qualidade - afirmou Paulo Paim, em entrevista à RádioSenado, ao comentar a publicação do decreto.
Idade
O decreto classifica como idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Para fazer uso das duas vagas garantidas pelo estatuto, o idoso deverá solicitar um único Bilhete de Viagem do Idoso nos pontos de venda da empresa transportadora, com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de saída da condução do ponto inicial da linha. No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até 30 minutos antes da hora marcada para o início do percurso, sob pena de perda do benefício.
Para fazer jus ao desconto mínimo de 50% previsto pelo estatuto, o decreto estabelece que o idoso deverá adquirir a passagem obedecendo ao prazo máximo de seis horas de antecedência da partida, para viagem com até 500 quilômetros de distância. Para trechos com distância acima de 500 quilômetros, o decreto determina que a compra do bilhete deverá ser feita pelo idoso com até doze horas de antecedência do horário previsto para o início da viagem.
De acordo com o decreto, a prova da idade do idoso será feita mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade que contenha foto do titular. A renda poderá ser comprovada por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; documento ou carteira emitida pelas secretarias estaduais ou municipais de Assistência Social ou congêneres.
23/10/2006
Agência Senado
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