MARLUCE QUER EXPROPRIAÇÃO DE TERRA ONDE HOUVER TRABALHO ILEGAL DE MENOR



Projeto apresentado pela senadora Marluce Pinto (PMDB-RR) estabelece que serão imediatamente expropriadas terras rurais em qualquer região do país onde forem encontradas crianças e adolescentes exercendo trabalho escravo ou qualquer outra atividade ilegal que afronte o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Conforme a proposição, as terras expropriadas serão destinadas ao assentamento de colonos, sem qualquer indenização ao proprietário. A matéria vai ser votada terminativamente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Marluce Pinto lembra, na justificação do projeto, que é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos, e que a idade mínima para a admissão ao trabalho é de 14 anos, facultado aos menores dessa idade trabalhar somente na condição de aprendiz de uma profissão. A seu ver, "essas normas são constantemente burladas, a legislação escamoteada, as funções mascaradas".

De acordo com o projeto, o Ministério do Trabalho, por meio de suas Delegacias Regionais, deverá promover as diligências necessárias à localização de trabalho escravo ou ilegal de crianças e adolescentes. Uma vez detectada a situação, o delegado regional, de posse de um relatório técnico, deverá articular a ação expropriatória junto ao Incra e à autoridade responsável pela representação judicial da União.

O relatório deverá conter não só informações sobre o imóvel e seu proprietário, mas também a descrição do tipo de trabalho realizado e relato pormenorizado sobre o estado de saúde do menor encontrado em trabalho escravo ou ilegal. Em caso de existência de trabalho ilegal de menores em propriedade familiar, o relatório de fiscalização deverá ser encaminhado ao Ministério Público local e ao juiz da Vara da Criança e do Adolescente.

A proposição de Marluce Pinto determina ainda que, se a família da criança ou adolescente estiver trabalhando em atividade terceirizada para empresas, estas serão multadas, perderão todos os implementos e bens colocados à disposição da família da criança escravizada e deverão pagar indenização correspondente aos danos causados aos menores pelo trabalho ilegal que exerceram.



23/09/1997

Agência Senado


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