Projeto de Sarney cria o Estatuto das Estatais



Com o objetivo de regulamentar os parágrafos 1º e 3º do artigo 173 da Constituição, o senador José Sarney (PMDB-AP), presidente do Senado Federal, apresentou projeto de lei complementar (PLS 207/2009) criando o Estatuto das Empresas Estatais. Na justificação da matéria, o presidente lembra a enorme participação de empresas estatais na economia brasileira, listando suas áreas de atuação: serviços financeiros, de corretagem, arrendamento, consórcio e seguros; equipamentos militares; agricultura, pecuária e abastecimento; desenvolvimento do espaço rural e urbano; desenvolvimento tecnológico; indústria naval; mineração; turismo; informática; imprensa; e saúde.

A proposta "visa a criar regras uniformes para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, já existentes ou a serem criadas, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais, e que atuem em qualquer ramo de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços".

Inovações legislativas

Entre as inovações legislativas, o presidente do Senado destaca o artigo que determina a função social da empresa pública e da sociedade de economia mista. Entre os vários objetivos especificados para esta função social estão a ampliação do acesso de consumidores a seus produtos e serviços; a utilização de política de discriminação de preços para a população de baixa renda; o desenvolvimento e emprego de tecnologia brasileira, sempre que economicamente viável no longo prazo; a promoção de atividades artísticas, esportivas, culturais e comunitárias, por meio de patrocínio ou realização direta; o investimento na preservação do patrimônio histórico, ecológico e cultural; a realização ou patrocínio de campanhas educativas; e o investimento e a oferta de emprego em regiões e para populações menos favorecidas pelo desenvolvimento econômico.

De acordo com Sarney, seu intuito foi "trazer ao plano normativo a necessidade de uma preocupação focada no desenvolvimento social brasileiro e não somente nas regras estritamente capitalistas". A proposta estabelece que 10% dos lucros a serem distribuídos pelos acionistas sejam reservados, no orçamento seguinte, para a consecução dos objetivos previstos na função social. Também estabelece que a verba publicitária nunca poderá superar, em cada exercício, os recursos destinados aos objetivos da função social.

Sarney destaca a obrigatoriedade de investimentos de pelo menos 5% do lucro operacional do exercício anterior em pesquisas para o desenvolvimento de novas tecnologias. Caso não haja lucro, esse investimento deverá ser equivalente ao valor pago para utilização de propriedade industrial alheia no mesmo período. A proposta estabelece ainda que pelo menos 40% do Conselho de Administração sejam constituídos por "técnicos renomados no ramo de atividade constitutivo do objeto social e por representantes da sociedade civil". Para Sarney, essas medidas garantirão que "a condução de tais empresas públicas ou sociedades de economia mista não fique restrita à visão do governante do momento".

O Conselho de Administração deverá ter de três a cinco membros e o mandato dos administradores não será superior a dois anos, permitida uma recondução. O desempenho dos administradores será avaliado, individual e coletivamente, pelo Conselho Fiscal, até seis meses após o término do exercício social.

Regime societário

O senador destaca quatro inovações quanto ao regime societário. Em primeiro lugar, assinala que as empresas públicas deverão adotar o regime de sociedade anônima de capital fechado, que exige a instituição de Conselho Fiscal "e o cumprimento de normas contábeis mais rígidas e eficazes". As empresas públicas já existentes terão prazo de seis meses para se adequarem.

A segunda é a obrigatoriedade de prévia integralização de todo o capital social subscrito no ato da constituição da nova empresa pública ou sociedade de economia mista. Para o autor do projeto, tal exigência dá efetiva garantia aos credores. Em terceiro lugar, enfatiza que as responsabilidades dos administradores e do controlador estão bem definidas. Por fim, ressalta a imposição da avaliação individual e coletiva do desempenho dos administradores, realizada pelo Conselho Fiscal.

Fiscalização

José Sarney diz que o projeto elimina antiga discussão ao estabelecer em definitivo a competência dos Tribunais de Contas para verificar a gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Enfatiza também que elas terão de abrir suas portas para a fiscalização do cidadão, disponibilizando na internet os dados de sua execução orçamentária. O projeto também permite que qualquer cidadão requeira à empresa pública ou à sociedade de economia mista certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar sua finalidade.

O projeto estabelece que os contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitarão ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Quanto às licitações, estabelece expressamente a utilização de recursos de informática nas modalidades pregão e leilão, permitindo que as propostas sejam apresentadas pela internet.

Sarney enfatiza ainda a instituição da modalidade de licitação por consulta, "para pôr fim às contratações diretas fundadas atualmente em hipóteses de inexigibilidade consistentes na prestação de serviços técnicos de natureza singular por profissionais de notória especialização". Em lugar da contratação direta, o projeto determina sejam convidados ao menos três especialistas. Para as licitações pelo menor preço, a proposta permite que se exija do licitante a apresentação de amostra do bem a ser fornecido, permitindo um maior controle da qualidade dos produtos comprados

Quando o valor estimado para a contratação exceder a 5% da receita operacional líquida auferida no ano anterior, observado o limite mínimo de R$ 5 milhões, a empresa pública ou sociedade de economia mista deverá promover consulta pública, de duração não inferior a dez dias.

O projeto permite que, por decisão do diretor presidente da empresa pública ou sociedade de economia mista, poderá se determinar a contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. A decisão deverá ser acompanhada de parecer jurídico que conclua pela legalidade do procedimento; justificativa da escolha do fornecedor; demonstração dos critérios adotados para definição do preço e de eventuais contraprestações, condições e compromissos exigidos do contratado; e minuta do instrumento do contrato. Para definir os valores máximos permitidos para dispensa de licitação, "a empresa pública ou sociedade de economia mista deverá considerar o preço total estimado das aquisições de bens ou serviços previstas para o exercício financeiro correspondente".



22/05/2009

Agência Senado


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