Projeto estabelece penas de Prisão e multas



De acordo com o substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 89/2003, aprovado pelo Senado na noite desta quarta-feira (10), acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização do legítimo titular passa a ser crime, com pena de reclusão de um a três anos e multa. Se o infrator utilizar nome falso ou identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada em um sexto.

O substitutivo altera o Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal) e o Decreto-Lei 1.001/69 (Código Penal Militar). Modifica também a Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; a 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; e a 10.446/02, que trata de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme.

Reclusão de um a três anos e multa são previstas para quem obtiver ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização ou em desconformidade à autorização do legítimo titular. Caso o dado ou a informação obtida sem autorização forem fornecidos a terceiros, a pena é aumentada em um terço.

Já a divulgação, a utilização, a comercialização ou a disponibilização de dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro fica sujeita à pena de detenção de um a dois anos e multa, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem ou de seu representante legal. Também nesse caso, se a pessoa se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática desse crime a pena é aumentada em um sexto.

Pedofilia

Ao alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o substitutivo considera crime passível de punição a ação de apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive a Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Para os efeitos penais, o substitutivo considera dispositivo de comunicação qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados com utilização de tecnologias magnéticas, óticas ou quaisquer outras.

Responsabilidade do provedor

O responsável pelo provimento de acesso de computadores é obrigado, entre outras coisas, a informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia sobre prática de crime ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade. O provedor estará sujeito, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, ao pagamento de multa variável de R$ 2 mil a R$ 100 mil a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência. Nesse caso, é assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

Código malicioso

Pena de reclusão de um a três anos e multa está prevista para quem inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado. A matéria define como código malicioso o conjunto de instruções e tabelas de informações ou qualquer outro sistema desenvolvido para executar ações danosas ou obter dados ou informações de forma indevida.

Se o crime resultar em destruição, inutilização, deterioração, alteração ou dificuldade de funcionamento do dispositivo de comunicação, a reclusão poderá ser de dois a quatro anos e multa. Caso o agente utilize nome falso ou identidade de terceiros para a prática desse crime a pena é ainda aumentada em um sexto. 

Serviços de utilidade pública

Entre os demais crimes previstos no substitutivo está também o de atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação, telecomunicação ou qualquer outro de utilidade pública. Também serão punidos crimes que envolvam a interrupção, perturbação de serviço telegráfico, telefônico, telemático, informático e outros dispositivos de telecomunicações.



10/07/2008

Agência Senado


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