Proposta coíbe acordos para liberação do FGTS



A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deverá examinar, após o segundo turno das eleições, marcado para o próximo dia 27, projeto de lei que coíbe os -acordos de fachada- firmados entre empregadores e empregados. Tais acordos acabam envolvendo despesas e saques do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prejudicando seriamente esses dois fundos.

O projeto, de autoria do então senador José Ignácio (atual governador do Espírito Santo), impõe custos para o empregador como forma de impedir que sejam realizadas demissões sem justa causa, assim caracterizadas apenas para abrir o acesso do ex-empregado aos recursos do seguro-desemprego e do FGTS. A proposta será relatada na CAS pelo senador Sebastião Rocha (PDT-AP).

Segundo o autor da proposta, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, -os acordos trabalhistas realizados perante o Judiciário, infelizmente, vêm sofrendo com a utilização freqüente de práticas abusivas, através das quais empregados e empregadores acordam a respeito de verbas que, na realidade, envolvem o interesse público e não deveriam estar sendo utilizadas ao arbítrio das partes-.

Segundo o ex-senador, são comuns as conciliações em que aparecem como únicos direitos em negociação o seguro-desemprego e o FGTS. No primeiro caso, destaca o autor do projeto, a irregularidade é mais gritante, já que o benefício somente pode atingir o trabalhador dispensado sem justa causa. As conciliações, então, utilizam recursos do FAT para finalidades estranhas aos objetivos de sua criação. Sobre o FGTS, o ex-senador diz que é muito fácil para o empregador fornecer as guias para a movimentação de recursos do fundo, a um custo mínimo.

Com as mudanças propostas, na conciliação seria exigido do empregador o pagamento da multa de 40% ao FGTS para que se configurasse a iniciativa de quebra do vínculo empregatício sem causa justificada. As alterações determinadas no projeto, conforme seu autor, também contribuirão para que haja maior estabilidade no emprego e, com ela, a não-interrupção das contribuições sociais, importantes para a robustez do sistema previdenciário.

De acordo com o projeto, os parágrafos 3º e 4º do artigo 846 da Lei nº 5.452/43 teriam a seguinte redação: -Os acordos que disponham sobre a concessão de seguro-desemprego somente serão homologados se houver pagamento integral ao empregado das verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. A movimentação da conta do FGTS, em decorrência de acordo, será autorizada somente mediante alvará judicial, expedido se o empregador, na conciliação, concordar com o pagamento da multa de 40% do valor dos depósitos, em benefício do empregado-.



10/10/2002

Agência Senado


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