Proposta de instituição de conselhos para fiscalizar "grampos" aguarda emendas na CCJ



Foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para votação em decisão terminativa, projeto de lei apresentado na quinta-feira (4) pelo senador Alvaro Dias (PSDB-PR) que tem por objetivo o acompanhamento e a fiscalização dos pedidos de interceptação telefônica. Para isso, de acordo com o projeto, serão instituídos conselhos em cada ramo do Ministério Público da União e em cada Ministério Público dos estados.

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O projeto (PLS 327/08), que se encontra em fase de recebimento de emendas e indicação de relator, pretende alterar a lei que trata da determinação de interceptação de comunicações telefônicas (Lei 9.296/96). Pela legislação, uma interceptação poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a pedido de autoridade policial e representante do Ministério Público.

- Impõe-se buscar aperfeiçoar os mecanismos de realização desse tipo de atividade que é, muitas vezes, imprescindível para a investigação criminal, mas que não pode ultrapassar os limites do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito - explica o autor do projeto.

Os conselhos propostos por Alvaro Dias terão poderes para, independentemente de aviso ou prévia autorização dos responsáveis, fazer auditorias nas instalações das unidades de segurança pública que mantenham equipamentos de interceptação ou monitoração telefônica, bem como verificar a existência de interceptações irregulares ou o descumprimento de determinações do próprio conselho.

Ainda de acordo com o projeto, "em qualquer hipótese, os pedidos de interceptação de comunicações telefônicas serão comunicados aos conselhos antes do início do serviço de interceptação". Cada conselho manterá, de forma centralizada, controle de todos os requerimentos de interceptação de comunicações telefônicas, em banco de dados que informe, além do telefone interceptado, a data da solicitação, a autoridade solicitante e o resumo da fundamentação do pedido. Também deverão ser informados dados cadastrais completos do titular da linha telefônica, a identificação do telefone monitor; bem como, no caso de autorizada uma interceptação, a identificação do magistrado que tenha concedido a interceptação e relatório detalhado da autoridade responsável pela interceptação, após a conclusão desse trabalho.

O projeto determina também que os dados obtidos na interceptação serão registrados em equipamento fora de rede e com cópia de segurança. A inserção ou o apagamento de qualquer dado de interceptação deverá ser feito mediante sistema de identificação biométrico ou por leitura da íris. Todas as solicitações de apagamento de dados deverão ser previamente comunicadas ao conselho.

Na hipótese de as investigações não resultarem em prova contra o cidadão que foi alvo da interceptação telefônica, esse deverá ser notificado para tomar conhecimento do teor das acusações ou suspeitas contra ele, bem como de todo o conteúdo das gravações feitas em seu telefone e se pronunciar, perante o conselho, na presença da autoridade que houver solicitado a medida.

Geraldo Sobreira / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)



05/09/2008

Agência Senado


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