ROCHA QUER ENDIVIDAMENTO DAS ESTATAIS ESTADUAIS SOB O CONTROLE DO SENADO
O senador João Rocha (PFL-TO) comunicou hoje (dia 3), em plenário,a apresentação de dois projetos de resolução de sua autoria, que estabelecem novos limites e condicionantes para o custo do endividamento da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e uma proposta de emenda constitucional, que tem como objetivo incluir as empresasestatais estaduais e municipais entre as entidades sujeitas ao controle de endividamento pelo Senado.
De acordo com o senador,os recentes escândalos dos precatórios, a dívida "monumental" ostentada pelos estados, a crise fiscal e as distorções gerenciais, administrativas e políticasdemonstram " claramente" a necessidade de redefinição do papel do Congresso Nacional como órgão regulador. Na sua opinião, os problemas citados são relevantes e preocupantes para o equilíbrio das finanças governamentais, do Plano Real, da economia e da modernização do Estado.
- O Congresso Nacional precisa ser mais moderno e modernizador, mais democrático e democratizante, procurando cumprir sempre com as atribuições que lhe forem estabelecidas, como forma de compatibilizar o mundo político e o mundo do estado, através do reconhecimento de novas lógicas de ação, que requerem mecanismos políticos eficazes no ajuste dos desvios, e a definição de instrumentos institucionais adequados seja para à gerência macroeconômica ou à administração racional dos ciclos político-econômicos- afirmou.
João Rocha lembrou que a democratização do Estado supõe participação mais efetiva de outras entidades superiores nas decisões públicas eque, apesar da crise institucional constatada nos últimos 30 anos, o Senado tem conseguido ampliar o seu controle na autorização de operações de crédito externo para os estados, Distrito Federal e os municípios, bem como operações internas e externas.
Os dois projetos de resolução apresentadas pelo senador diminuem os limites de custos de endividamento da União, dos estados, Distrito Federal e municípios. Eles estabelecem que a taxa de juros efetiva e anual das operações de crédito não poderá ultrapassar o limite de até um ponto percentual acima do rendimento da caderneta de poupança, para as internas, e da taxa nominal de juros cobrada nos empréstimos de longo prazo dos organismos multilaterais de crédito, para as externas.
03/01/1997
Agência Senado
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